Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:4328/2018
    1.1. Apenso(s)

1793/2018

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. DESPACHO Nº 187/2021-RELT4

7.1 Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Gestor à época, referente ao exercício de 2017.

7.2 Considerando que a Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2017 (Processo nº 1793/2018) da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, foram encaminhadas a este Tribunal para fins de julgamento nos termos do artigo 1º, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 37 do Regimento Interno e IN TCE/TO nº 07/2013.

7.3 Considerando que estas referidas contas foram selecionadas para autuação conforme a Instrução Normativa nº 01/2016 e Anexo I da Resolução Plenária nº 323/2018 (Processo administrativo e-contas nº 5554/2018), mas sobrestadas conforme a Resolução Plenária nº 510/2017 (Processo administrativo e-contas nº 4181/2017).

7.4 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas no Requerimento nº 02/2020 (Processo nº 6860/2020) estabeleceram os critérios para que os processos impactados pela decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 848826 - STF recebam encaminhamentos uniformes, conforme Resolução nº 628/2020 - PLENO, sendo reestabelecida a tramitação, segundo os itens:

6.2 determinar o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela Resolução nº 510/2017 - TCE - PLENO, dos processos referentes às contas de prefeitos ordenadores de despesas, cujas contas consolidadas do mesmo exercício financeiro ainda não tenham sido apreciadas por esta Corte de Contas.

6.2.1  tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de  competência das respectivas Casas Legislativas, daí porque as contas de ordenadores dos exercícios de 2018 e 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis. 

7.5 Assim, esta Relatoria entende que por analogia, o critério supracitado pode ser aplicado a todas as contas de ordenadores de despesas, cujas contas consolidadas ainda estejam em tramitação, independente do exercício.

7.6 Nos termos da referida Resolução, emitiu-se o Despacho nº 097/2021 (evento nº 24) encaminhado por esta Relatoria no sentido de apensar as Contas de Ordenador de Despesas do Chefe do Poder Executivo Municipal, autos nº 1793/2018, às Contas Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO relativas ao exercício de 2017, autos nº 4328/2018.

7.7 Tendo em vista que as referidas contas estão instruídas com o Termo de Alerta-Relatório Preliminar de Análise de Contas (evento nº 02), Relatório Complementar nº 1793/2018 (evento nº 05), os quais tratam do resultado do exame de registros e demonstrativos contábeis e fiscais efetuados pelo SICAP/Contábil quanto ao exercício de 2017, tais como: conferência dos valores registrados no ativo imobilizado, controle da disponibilidade por fonte de recurso e ativo financeiro, publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, análise do limite de Despesa com Pessoal por Poder, dentre outros.

7.8 Não obstante a ausência do relatório conclusivo por parte da equipe técnica sobre as contas anuais, verifica-se que todos os aspectos relevantes que seriam resultantes do exame da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, com base em demonstrativos contábeis que instruem as contas, já foram analisados no processo de Contas Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO relativas a 2017, autos nº 4328/2018 (Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 176/2019, evento nº 06). Outrossim, os atos de gestão que envolvem responsabilidade da Chefe do Poder Executivo são apreciados em processos específicos tais como representações, auditorias, entre outros, que, em cada caso, serão objeto de informação quando da emissão do respectivo Parecer Prévio.

7.9 Deste modo, determinar o retorno dos autos para instrução se mostrará uma medida inócua que resultará em alongar ainda mais o prazo para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas de 2017, o qual se encontra concluso para a respectiva emissão da proposta de decisão ao Colegiado.

De todo o exposto, considerando a determinação de apensamento das contas de ordenadores Prefeitos às contas consolidadas em tramitação contida no item 6.2.1 da Resolução Plenária nº 628/2020, e considerando que não compete a este Tribunal de Contas efetuar o julgamento das contas de Prefeitos Municipais na função de ordenador de despesas;

Considerando que o Processo nº 1793/2018 trata das Contas de Ordenador de 2017, 1º ano do mandato que se encerra no exercício de 2020, e considerando que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem estes autos já estão abrangidos nas contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (consolidadas), autos nº 4328/2018, por medida de economia e celeridade processual, determino que:

I - Encaminhe os autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação deste Despacho;

II - Após, ao Ministério Público de Contas com fundamento no artigo 373, §1º[1] do Regimento Interno.

 

[1] Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

§ 1º - Se após o pronunciamento previsto no caput deste artigo ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro pronunciamento que altere a instrução processual, terá o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas vista dos autos para dizer sobre os novos elementos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 01/02/2021 às 20:22:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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